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Do Dano Moral presumido nas Relações de Consumo

Diversas são as relações jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumo, dentre as mais conhecidas, estão aquelas que envolvem as empresas de Telefonia, Internet e TV, os Bancos e as Seguradoras, incluindo aqui os Planos de Saúde.     

Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços é objetiva, podendo ser afastada apenas no caso de provada a culpa exclusiva do consumidor.

Declarada a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e/ou do serviço, a reparação pelo dano moral poderá ocorrer como forma de punição para que o causador do dano se veja castigado pela ofensa praticada, servindo de desestímulo para a prática de novos atos semelhantes contra os seus consumidores, resultando em indireto incentivo ao aprimoramento dos serviços oferecidos, além da compensação à vítima do dano sofrido.

Porém, há casos em que o dano moral é presumido, sendo desnecessária a sua comprovação, bastando a simples ocorrência de um fato causado pelo fornecedor ao consumidor, cujos prejuízos são presumidos.

É o caso da indevida inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, situação comum nas relações de consumo envolvendo, principalmente, as instituições financeiras, e que assoberbam o Poder Judiciário com inúmeras ações indenizatórias discutindo essa questão.

Neste caso, o abalo do crédito do consumidor, resultado da conduta praticada pelo fornecedor, é presumido, configurando um efetivo prejuízo, não havendo que se falar em necessidade de produção de prova dos prejuízos morais.

Destaca-se que a jurisprudência já pacificou esse entendimento, através das inúmeras decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.

No Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça também pacificou o mesmo entendimento, tendo inclusive aprovado a Súmula nº 27, editada no I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicada em 12/06/2006, que diz: “O cadastro indevido em órgãos de restrição ao crédito é causa, por si só, de indenização por danos morais, quando se tratar de única inscrição e, de forma excepcional, quando houver outras inscrições regulares”.

Portanto, a mera inclusão ou manutenção equivocada do nome de um consumidor pelo fornecedor de produto e/ou serviços nos órgãos de proteção ao crédito já é capaz de configurar o dano moral, não sendo necessária a prova do prejuízo, cujos resultados são presumidos.