Diversas são as relações jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumo, dentre as mais conhecidas, estão aquelas que envolvem as empresas de Telefonia, Internet e TV, os Bancos e as Seguradoras, incluindo aqui os Planos de Saúde.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços é objetiva, podendo ser afastada apenas no caso de provada a culpa exclusiva do consumidor.
Declarada a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e/ou do serviço, a reparação pelo dano moral poderá ocorrer como forma de punição para que o causador do dano se veja castigado pela ofensa praticada, servindo de desestímulo para a prática de novos atos semelhantes contra os seus consumidores, resultando em indireto incentivo ao aprimoramento dos serviços oferecidos, além da compensação à vítima do dano sofrido.
Porém, há casos em que o dano moral é presumido, sendo desnecessária a sua comprovação, bastando a simples ocorrência de um fato causado pelo fornecedor ao consumidor, cujos prejuízos são presumidos.
É o caso da indevida inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, situação comum nas relações de consumo envolvendo, principalmente, as instituições financeiras, e que assoberbam o Poder Judiciário com inúmeras ações indenizatórias discutindo essa questão.
Neste caso, o abalo do crédito do consumidor, resultado da conduta praticada pelo fornecedor, é presumido, configurando um efetivo prejuízo, não havendo que se falar em necessidade de produção de prova dos prejuízos morais.
Destaca-se que a jurisprudência já pacificou esse entendimento, através das inúmeras decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
No Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça também pacificou o mesmo entendimento, tendo inclusive aprovado a Súmula nº 27, editada no I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicada em 12/06/2006, que diz: “O cadastro indevido em órgãos de restrição ao crédito é causa, por si só, de indenização por danos morais, quando se tratar de única inscrição e, de forma excepcional, quando houver outras inscrições regulares”.
Portanto, a mera inclusão ou manutenção equivocada do nome de um consumidor pelo fornecedor de produto e/ou serviços nos órgãos de proteção ao crédito já é capaz de configurar o dano moral, não sendo necessária a prova do prejuízo, cujos resultados são presumidos.