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Da necessidade do cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

Como já comentado em artigos anteriores, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) disciplina a forma como devem ser tratados e protegidos os dados pessoais dos consumidores pelas empresas no Brasil, visando proteger o direito à privacidade das pessoas, titulares desses dados.

Embora os artigos desta lei que preveem as punições administrativas somente entram em vigor no mês de Agosto do presente ano de 2021, importante lembrar que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) já está vigente desde o ano passado.

Muitas empresas podem acreditar que não é necessário cumprir com as disposições legais constantes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) diante da atual impossibilidade de aplicação de sanções administrativas, inclusive de multas, o que não é verdade.  

É importante destacar que o descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) por uma empresa já vem trazendo sérias consequências jurídicas, principalmente na sua área financeira, através da imposição de indenizações em favor do titular dos dados pessoais.

Já existem várias condenações de empresas perante o Poder Judiciário por descumprir a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que está vigente e deve ser cumprida.

A mais recente decisão judicial sobre a matéria foi publicada na data de 29/03/2021, no Site Jurídico Migalhas, conforme abaixo transcrita:

 

Proteção de dados

Portal Metrópoles é condenado por descumprir a LGPD

Matéria jornalística expôs contracheques e informações bancarias dos autores.

segunda-feira, 29 de março de 2021

A juíza de Direito Grace Correa Pereira Maia, da 9ª vara Cível de Brasília/DF, condenou o site de notícias Metrópoles a remover publicação indevida e indenizar os diretores do SINDAF - Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional do Distrito Federal, pelos danos morais causados por matéria jornalística que expôs dados pessoais dos autores (contracheques e informações bancarias), afrontando a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como violando seu direito à privacidade.

Segundo os autos, a matéria publicada pela ré teria propagado informações falsas, lhes atribuindo o recebimento de "supersalários", além de ter violado seu direito de privacidade, em razão de ter dado ampla publicidade a dados privativos, como contracheques e informações bancárias, que foram indevidamente expostos.

Também alegam que o entrevistado, Jamal Jorge Bittar, presidente da FIBRA - Federação das Indústrias do Distrito Federal, empenha verdadeira perseguição aos autores e prestou informações inverídicas, com intuito exclusivo de impedir que os mesmos fossem reeleitos para a diretoria do SINDAF.

Os réus foram citados e defenderam que não praticaram ato ilícito, pois apenas exerceram seu direito de informar, contando fatos verdadeiros e de interesse público, sem qualquer tipo de abuso.

Apesar de ter proferido sentença julgando improcedentes os pedidos, ao responder os embargos de declaração apresentados pelos autores, a magistrada retificou sua decisão, pois não tinha se pronunciado acerca da ilegalidade da divulgação dos dados privativos. E explicou:

"De fato, a matéria jornalística publicou os dados bancários e expôs cópias dos contracheques dos Embargantes, violando-lhes manifestamente os direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais... Com efeito, admitir que tais dados possam ser divulgados seria colocar em risco a privacidade e a segurança pessoal dos Embargantes, o que é terminantemente vedado tanto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, X, como pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, art. 2º, I, II e IV)."

Assim, acolheu os argumentos dos autores e modificou a sentença para confirmar a liminar previamente concedida e determinar que o site Metrópoles mantenha a remoção dos contracheques e os dados pessoais bancários anexados à matéria, bem como o condenou ao pagamento de R$ 10 mil a cada autor.

O Sindaf foi representado pelos advogados Matheus Pimenta de Freitas, Luiz Fernando Cardoso e Gabriel Vieira, do escritório Pimenta de Freitas Advogados.

  • Processo: 0728278-97.2020.8.07.0001

Leia a decisão.

Informações: TJ/DF.

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 29/3/2021 17:41”

Fonte: Site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/342569/portal-metropoles-e-condenado-por-descumprir-a-lgpd)

 

A decisão acima mencionada, proferida pelo D. Juízo de Direito da Comarca de Brasília/DF, impôs condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais para cada autor, deixando claro que o descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) poderá ensejar condenação judicial impondo à empresa infratora o dever de indenizar o titular dos dados pessoais em valores à título de danos morais.    

Portanto, a notícia não deixa dúvidas da necessidade do cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) pelas empresas e entes sujeitos à sua aplicação.