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Questões sobre o ITCMD paulista nos casos de abertura do inventário

As principais questões acerca do tributo em comento referem-se à determinação da base de cálculo de sua incidência e a aplicação das penalidades pecuniárias e demais acréscimos pelo recolhimento do imposto após o prazo fixado na legislação pertinente à matéria.

Nos casos dos inventários e arrolamentos, devemos considerar a data da abertura da sucessão como a data da ocorrência do fato gerador do imposto. Esta situação é de extrema importância, uma vez que deverão ser aplicadas as normas referentes ao ITCMD paulista da época de seu fato gerador.

Portanto, surge aqui a primeira questão relevante sobre o recolhimento do ITCMD nos casos de abertura de um inventário/arrolamento, principalmente porque a legislação paulista referente à matéria sofreu diversas alterações ao longo do tempo, que possuem disposições diferenciadas em relação aos direitos e obrigações do contribuinte.  

Dentre essas mudanças que ocorreram com a legislação do ITCMD, podemos citar questões como a incidência dos juros moratórios pelo recolhimento do imposto fora do prazo legal, bem como a possibilidade de isenção tributária pelo contribuinte.

Outra questão importante sobre o ITCMD paulista refere-se ao prazo legal de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão para se requerer o inventário/arrolamento, sob pena de incidência de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto, podendo ser majorada para 20% (vinte por cento) se o atraso for superior 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da aplicação de juros de mora.  

Assim, o requerimento do inventário ou arrolamento fora do prazo legal poderá ensejar ao contribuinte um acréscimo considerável no referido imposto, motivo pelo qual conveniente a obediência ao prazo fixado em lei para se evitar surpresas desagradáveis.  

Ainda sobre a importância de se atentar à data da abertura da sucessão, vale destacar que a base de cálculo do ITCMD, para os casos de bens imóveis, será sobre o seu valor venal daquela data, o qual deverá ser atualizado até a data de seu recolhimento.  

Dessa forma, questões como a incidência de juros moratórios e aplicação de multa pelo recolhimento do ITCMD após o prazo fixado em lei para o requerimento do inventário/arrolamento, além da possibilidade de isenção do referido tributo, poderão ser resolvidas sempre levando em consideração a data da abertura da sucessão, ou seja, a data do fato gerador do imposto em comento.  

A atenção aos detalhes sobre o recolhimento do ITCMD nos casos de abertura do inventário ou arrolamento poderá ser fundamental para que o contribuinte não sofra prejuízos no momento de efetuar o pagamento do referido imposto, podendo até mesmo se beneficiar com a legislação que rege a matéria, através de uma eventual isenção tributária.